MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1194/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3. Responsável(eis):CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. REQUERIMENTO Nº 16/2019-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Retornam a exame deste Ministério Público de Contas a Representação acerca de possíveis irregularidades na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2018, no município de Palmas – TO.

Deu-se a tramitação regimental por intermédio do Despacho nº 111/2018 (Evento 02).

Após as sugestões do Corpo Técnico e Conselheiro Substituto (Eventos 09 e 10), bem como o requerimento ministerial (evento 11) pelo Despacho de evento 12 foi determinado o sobrestamento do processo em razão do processamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidades em desfavor da lei objeto da discussão no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Com o reinício da marcha processual, foram atravessados expedientes pelos responsáveis, no exercício de 2019, da Secretaria de Finanças, Casa Civil e Instituto Municipal de Planejamento Urbano, a prestarem informações solicitadas pelo Conselheiro Relator no Despacho nº 1194/2018.

Sobreveio, então, o Parecer Técnico do evento 19 nos seguintes termos:

7.13. Isto posto, em análise perfunctória da documentação apresentada junto com aos Expedientes nº 12283, 12291/2018 e 1437/2019, no que concerne a análise do ponto de vista formal atribuída ao corpo técnico dessa CAENG, resguardados a veracidade ideológica e a presunção de boa fé dos documentos públicos, sob esse contexto, pode se afirmar que a documentação apresentada demonstra com clareza, a metodologia aplicada para a implementação da nova tabela de valores do IPTU para o exercício 2019. Entretanto, quanto ao aspecto de aferição da veracidade dos índices aplicados para correção da tabela do IPTU 2019 - se corretos ou não, não adentramos no mérito, tendo em vista não ser objeto da nossa análise.

7.14. Por fim, com relação ao Expediente n° 323/2019, evento 17, em que contém pedido do ex-Prefeito de Palmas, pela extinção do feito em razão da perda do objeto, entendemos que, dado o contexto fático do pedido, bem assim, o deslinde dado ao processo, como já explicitado, não caberia a essa Coordenadoria, em sede de análise formal, se manifestar, quanto a extinção ou não do feito, sendo que, pensamos ser ato de competência do nobre Conselheiro Relator e/ou do Conselho Pleno, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do TCE/TO.

Em seguida o Conselheiro Substituto opinou no Parecer nº 323/2019 (Evento 20):

8.8. Desse modo, ratifico integralmente o meu Parecer nº 906/2018 (evento 10) por meio do qual acolhi o entendimento da Coordenadoria de Atos, no sentido de que a Representação poderá ser sobrestada até decisão final das ADIs Nº 0002648.96.2018.827.0000 – Autor: Partido da República – 15.02.2018; ADI Nº 0002918.23.2018.827.0000 – Autor: OAB/TO – 19.02.2018 ADI Nº 0003261.19.2018.827.0000- Autor: Ministério Público/TO – 21.02.2018, de modo a evitar decisões conflitantes entre este TCE e o Poder Judiciário.

O entendimento pelo sobrestamento foi acompanhado por este Parquet Especializado no Parecer do evento 21:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ratifica[1] o pedido de sobrestamento dos presentes autos, até a decisão definitiva das ADI’s concernentes ao IPTU de 2018 do Município de Palmas – TO, com fundamento no art. 199, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno deste Sodalício.

No entanto, o Despacho do evento 22 determinou o retorno da tramitação em razão do trânsito em julgado nas ADIs nºs 0002648.96.2018.827.0000 - Autor: Partido da República, 0002918.23.2018.827.0000 - Autor: OAB/TO, e 0003261.19.2018.827.0000 - Autor: Ministério  Público/TO opostas em face da lei questionada.

O Conselheiro Substituto, ao final, se manifestou ao evento 23:

8.6. Ante constatação de que já houve decisões definitivas transitadas em julgado, relativamente as questões jurídicas envolvendo a legalidade da cobrança do IPTU 2018 do município de Palmas, conforme decisões ADIs 0002648.96.2018.827.0000 - Autor: Partido da República, em  15/02/2018; ADIs 0002918.23.2018.827.0000 - Autor: OAB/TO, em 19/02/2018 e ADIs nº 0003261.19.2018.827.0000 - Autor: Ministério  Público/TO, em 21/02/2018, ratifico os Pareceres n. 906/2018 e 323/2019, cujo entendimento é pelo arquivamento dos presentes autos.

Por fim, vierem os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Nesse sentido, a atuação deste Parquet Especializado, seja através de requerimento ou de parecer conclusivo, busca a efetiva promoção da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, objetivos que são atingidos com a missão de guarda da Constituição Federal e da lei, bem como da fiscalização da sua execução.

De início, com a devida vênia, ouso discordar do Conselheiro Substituto em sua manifestação pela extinção e arquivamento dos autos. Embora o entendimento reiterado do parecerista em afirmar que com o cumprimento de determinações ocorre a perda do objeto a acarretar o arquivamento do processo, não há como se aceitar o encerramento prematuro de representação que busca sancionar atos eivados de claras ilegalidades

Em outras palavras, a decisão do Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da lei municipal não acarreta a extinção automática da representação perante este Tribunal de Contas. Ao contrário. Pela independência entre as instâncias administrativa e judicial, o TCE/TO não está vinculado ao entendimento do TJ/TO. E ainda mais, o entendimento pela inconstitucionalidade da lei municipal apenas reforça a representação apresentada por este Ministério Público de Contas e exige a dura sanção àqueles que buscavam proceder em lançamento tributário com fundamento em lei inconstitucional.

Dessa forma, não há como se dizer que a decisão judicial traz como uma de suas consequências a perda do objeto de uma processo perante a Corte de Contas. Na realidade, não há sobreposição de julgamentos entre os dois Tribunais, mas sim coexistência de julgamentos na esfera de competência de cada Ente, desde que o Judiciário não tenha revisto, por controle de cunho formal e não meritório, as decisões deste Tribunal de Contas.

Por outro lado, tem-se que o cumprimento do Prefeito de Palmas da decisão do TCE/TO sobre o IPTU não possui influência sobre os presentes autos, no qual está a se discutir o ITBI, majorado por ato administrativo diverso do IPTU. Ainda que assim o fosse, como dito, o mero cumprimento da decisão cautelar não convalida as ilegalidades praticadas.

Pois bem. O trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade estaduais ajuizadas contra a Lei Municipal nº 2.294/2017, bem como a coisa julgada operada na Suspensão de Liminar 1160 (Proc. 0069703-02.2018.1.00.0000) perante o Supremo Tribunal Federal, apenas reafirmam as ilegalidades praticadas no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis localizados no Município de Palmas/TO, do exercício de 2018.

Já na exordial dessa representação, este Ministério Público de Contas, em 23 de fevereiro de 2018, asseverou:

67. Resumindo temos a fotografia do cenário com o seguinte aspecto:

· Ausência de critérios para avaliação dos terrenos e edificações, além de não identificação de fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação (não atendimento dos incisos I e IV do art. 11 do Código Tributário Municipal);

· Aumento direto da COSIP;

· Aumento direto da TCL;

· Aumento indireto do IPTU;

· Planta de Valores Genérica (Lei nº 2.294/2017) inválida e ineficaz para o cálculo do IPTU, ante o não atendimento dos incisos I e IV do art. 11 do CTM;

· Interrupção de prazo para aplicação de alíquota progressiva de IPTU para imóveis não utilizados ou edificados;

· Concessão de isenção tributária de até R$ 10.772.000,00 para o programa “Habita Palmas”;

· Empobrecimento da população palmense;

· Violação aos princípios da capacidade contributiva, do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como afronta ao direito à propriedade e constatação de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

68. Diante de tudo que se expôs, visualiza-se a flagrante e evidente ilegalidade no lançamento do IPTU de Palmas, pelo fato de sua base de cálculo estar composta por índices inválidos e ineficazes, pois que ofendem frontal e expressamente os comandos plasmados nos incisos I e IV do art. 11 do Código Tributário Nacional.

A confirmar o entendimento esposado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE ALTERA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – INSTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE MUNICÍPES E ADMINISTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E INCISOS E ARTIGO 4º E INCISOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE.

1. A PVG, com repercussão direta na base de cálculo do IPTU, deve ocorrer sob o patrocínio de estudo científico e técnico capazes de dar a devida segurança jurídica aos munícipes, capaz de assegurar-lhes o direito à estabilidade das relações e a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias.

2. O valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou terreno), ao passo que a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, conferindo ao imposto efeito confiscatório.

Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.

(ADI 0002648-96.2018.827.0000 TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES LAMOUNIER, DJ 01/07/2019)

Como se vê, os atos questionados na representação são flagrantemente ilegais e inconstitucionais, como também entendeu o Poder Judiciário. Nessa senda, embora o diploma normativo tenha sido retirado do mundo jurídico, por padecer de nulidade desde a sua edição, não impede a responsabilização dos agentes públicos.

Ao revés, faz-se necessária a procedência da presente representação e a punição dos agentes públicos que procederam na prática de ato administrativo eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Ocorre que, nada obstante a existência clara e manifesta dessas ilegalidades e inconstitucionalidades, as quais pela instrução empreendida autorizam a procedência da representação, não se verificou a citação dos responsáveis à época dos fatos para que tenham a oportunidade de contrapor os argumentos ministeriais.

Na realidade, em razão do sobrestamento do feito, não se chegou a fase processual de citação dos legitimados passivos, a se impedir o julgamento em definitivo da representação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Frise-se que não se trata de um juízo cognitivo sumário pela responsabilização, o qual pode ser alterado com as alegações de defesa dos agentes públicos. Cuida-se, por outro lado, de evitar, ainda que em perspectiva, arranhar qualquer de direito fundamental e, por via de consequência, afastar qualquer vestígio que possa colocar óbices ao regular processamento do feito neste Tribunal de Contas. Afinal, é o que preceitua o artigo 5º, inciso LV, da CRFB, assegurar o contraditório e a ampla defesa aos litigantes também em processo administrativo.

Outra posição não se espera do Ministério Público de Contas, como fiscal da ordem jurídica, senão de garantir o respeito aos direitos fundamentais e à Lei Maior da República. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 3, a qual objetiva reforçar a necessidade de assegurar o contraditório e ampla defesa também no âmbito do Tribunal de Contas da União:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Portanto, em que pese a decisão do Poder Judiciário e o entendimento deste Parquet pela procedência da representação, faz-se necessário o chamamento aos autos dos responsáveis para que se manifestem sobre a peça representatória e demais manifestações processuais.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, requer a conversão dos autos em diligência, com fundamento artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF/88 e artigos 27, inciso I, 28, inciso III, 30 e 80 da Lei Orgânica do TCE/TO, para realização da citação dos responsáveis arrolados no polo passivo, Carlos Enrique Franco Amastha, então Prefeito de Palmas, e Christian Zini Amorim, Secretário Municipal de Finanças à época, para, caso queiram, se manifestem sobre a inicial, demais  pareces técnicos e a extensão dos efeitos da decisão do TJTO no bojo dessa representação.

Deferidos os pedidos, requer nova tramitação pelos Corpos Técnicos dessa Casa para que, ao final da instrução, sejam os autos volvidos a este Ministério Público de Contas para emissão de opinião conclusiva sobre o mérito.

É o requerimento.

[1] Pedido realizado no Requerimento nº 65/2018 – evento nº 11

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 20/09/2019 às 14:16:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 26696 e o código CRC E6A5FC8

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